CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

No Brasil, o conceito de contrato individual de trabalho encontra-se no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes de redigir ou assinar um contrato para início de uma atividade assalariada, o empregador e o empregado devem conhecer certas regras para evitar armadilhas e equívocos.

Cláusulas comuns

Um contrato individual de trabalho precisa especificar a função ocupada pelo empregado e as tarefas a serem desempenhadas, a jornada de trabalho, a remuneração e o prazo do contrato, seja ele determinado ou indeterminado. Existem cláusulas especiais que podem ser incluídas, como a de exclusividade, de confidencialidade, de não-concorrência, de duração mínima do contrato, dentre outras.

Possibilidade de alterações

A CLT permite mudanças no contrato de trabalho de um funcionário em relação ao local de trabalho, ao horário de entrada e saída e à função exercida. No entanto, sempre que a empresa contratante deseja alterar alguma condição já estabelecida contratualmente, é importante consultar seu jurídico, pois uma mudança errada pode gerar um passivo trabalhista significativo em seu caixa.

Demissões

Um dos maiores motivadores para processos trabalhistas contra empresas são as demissões mal conduzidas e sem transparência, que costumam gerar ressentimento em quem é dispensado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estima que, em 2015, o número de ações trabalhistas teve o maior crescimento em 20 anos, atingindo 2,6 milhões.

Para evitar situações imprevistas, antes de contratar um funcionário, é importante seguir as regras para o preenchimento de um modelo de contrato individual de trabalho. (https://www.wonder.legal/br/modele/contrato-individual-trabalho)